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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 8º

As atividades de arrecadação das contribuições para o SPSMERJ e suas compensações financeiras, a administração dos recursos financeiros e o pagamento das retribuições estipendiais dos militares do Estado na inatividade e das pensões militares caberão ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência).

§ 1º

A análise, o processamento, a fixação, a publicação e demais atividades inerentes à concessão das retribuições estipendiais dos militares do Estado na inatividade e pensões militares serão tratadas pelas Corporações Militares do Estado, sujeito a análise, a posteriori, para homologação ou não pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Compete ao Estado do Rio de Janeiro a realização de rotinas de auditoria interna e controle de contas, manutenção e aperfeiçoamento dos processos relacionados à gestão financeira do SPSMERJ, bem como a fiscalização, através de auditoria externa e controle de contas, realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre a delegação de competência ao Rioprevidência das atividades constantes do parágrafo anterior.

Art. 8º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021