Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A retribuição estipendial do militar do Estado na inatividade compreende a sua remuneração na inatividade e o auxílio-invalidez.
Parágrafo único
A remuneração na inatividade é o quantitativo em dinheiro que o militar do Estado percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituída pelas seguintes parcelas:
I
soldo e eventual diferença de soldo ou quotas de soldo;
II
gratificações incorporáveis.