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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 5º

A retribuição estipendial do militar do Estado na inatividade compreende a sua remuneração na inatividade e o auxílio-invalidez.

Parágrafo único

A remuneração na inatividade é o quantitativo em dinheiro que o militar do Estado percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituída pelas seguintes parcelas:

I

soldo e eventual diferença de soldo ou quotas de soldo;

II

gratificações incorporáveis.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021