Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 46
Ao militar do Estado temporário aplicam-se as seguintes disposições:
I
o militar do Estado temporário contribuirá para o SPSMERJ, na forma do artigo 15 desta lei, e fará jus à remuneração de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo;
II
cessada a vinculação do militar do Estado temporário à respectiva Corporação Militar do Estado, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.