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Artigo 40, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 40

A partir da entrada em vigor desta lei fica absorvida pela Gratificação de Risco da Atividade Militar a Indenização de Auxílio Moradia instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983.

§ 1º

Fica vedada a concessão de Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, às remunerações de inatividade e pensões militares cujas datas de efeito tenham validade a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º

É vedada, em quaisquer hipóteses, a acumulação da Gratificação de Risco da Atividade Militar com a Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983.

§ 3º

Aplica-se aos militares do Estado inativos e aos pensionistas, cuja data de efeito da inativação ou da instituição da pensão militar ocorrer até 31 de dezembro de 2021, os percentuais previstos no Art. 19 da Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979.

§ 4º

Fica assegurado aos militares do Estado inativos, cuja data de efeito da inativação ocorrer até 31 de dezembro de 2021, a manutenção de eventuais percentuais superiores aos constantes no Art. 19 da Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979.

Art. 40, §4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021