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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Além do previsto nesta lei, outras normas poderão dispor sobre as condições específicas do SPSMERJ, tais como direitos, deveres, remuneração, transferência para a inatividade, pensão, saúde, assistência e demais condições específicas dos militares do Estado, desde que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F, todos do Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021