Artigo 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os militares do Estado que até 31 de dezembro de 2021, não houverem completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço exigido para fins de inatividade, deverão ter computado no tempo de serviço faltante o acréscimo de 17% (dezessete por cento).
§ 1º
Além do disposto no caput deste artigo, o militar do Estado deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses para cada ano inteiro faltante para atingir 30 (trinta) anos de serviço, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
§ 2º
(MANTIDO O VETO) .