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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 37

A Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Soldo é a parte básica da remuneração do militar do Estado. § 1º O soldo do militar é irredutível, não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. § 2º (MANTIDO O VETO) . (...) Art. 10. O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: (...) IV – de Risco da Atividade Militar. (...) Art. 18. A Gratificação de Habilitação Profissional, prevista no inciso II do art. 10, é devida pelos cursos realizados com aproveitamento nos seguintes percentuais: I – 160 % (cento e sessenta por cento): Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar; II – 110 % (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos, e Curso de Capacitação ao Oficialato Superior ou equivalente; III – 85% (oitenta e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos; IV – 80% (oitenta por cento): Curso de Formação de Oficiais ou de Sargentos; e V – 75% (setenta e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos ou Soldados. (...) Art. 19. A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar, prevista no inciso III do art. 10, é devida ao militar do Estado para recompensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão e é fixada nos seguintes percentuais: I – 192,50% (cento e noventa e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Oficiais Superiores; II – 150% (cento e cinquenta por cento), para Oficiais Intermediários e Subalternos; e III – (MANTIDO O VETO) . IV – 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Cadetes ou Alunos das Academias, Escolas ou Centros de Formação. Parágrafo único. (MANTIDO O VETO) . SEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (...) Art. 48. A assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos militares do Estado e seus dependentes, assim como aos pensionistas militares e seus dependentes, será prestada com recursos provenientes: I – do desconto, facultativo, de 10% (dez por cento) do soldo do militar do Estado ou do soldo de referência do instituidor de pensão; II – do desconto adicional de 1% (um por cento) do soldo do militar do Estado ou do soldo de referência do instituidor de pensão, por cada dependente; III – da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, não inferior a 100% (cem por cento) dos valores arrecadados referentes aos incisos I e II; IV – de doações e legados; V – de indenizações por atendimento conveniado. § 1º Os recursos de que trata este artigo terão destinação específica, com escrituração sob as rubricas "FUNDO DE SAÚDE SPSMERJ/PM" ou "FUNDO DE SAÚDE SPSMERJ/CBM", e serão geridos, em cada uma das Corporações Militares do Estado, por uma comissão designada pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar em conta vinculada a estabelecimento bancário com praça no Estado do Rio de Janeiro. § 2º Cada uma das Corporações Militares do Estado terá sua própria conta vinculada a estabelecimento bancário com praça no Estado do Rio de Janeiro. § 3º Os recursos mencionados nos incisos deste artigo serão repassados imediatamente à conta destinada ao Fundo de Saúde de cada uma das Corporações Militares do Estado. § 4º O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais para fazer face às despesas necessárias para custeio da assistência médico-hospitalar, odontológica e social dos militares do Estado. § 5º É vedado o desconto para o Fundo de Saúde para dependentes, se não houver desconto do militar do Estado ou do pensionista militar na qualidade de titular. § 6º O militar do Estado, ativo ou inativo, e o pensionista poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento dos descontos para o Fundo de Saúde, importando o cancelamento do titular na extensão automática aos dependentes e não importa em efeitos pecuniários retroativos. § 7º Somente nas hipóteses de acidente de serviço, os militares do Estado que não descontem para o Fundo de Saúde poderão ter acesso ao Sistema de Saúde das Corporações. § 8º O militar do Estado ou o pensionista militar que solicitar cancelamento dos descontos para o Fundo de Saúde somente poderão requerer seu reingresso decorridos 12 (doze) meses da efetivação do cancelamento conforme regras estabelecidas em Portaria do Comandante-Geral de cada Corporação Militar do Estado. § 9º O dependente do militar do Estado falecido que não tenha sido habilitado como pensionista, poderá fazer jus ao atendimento à assistência médico-hospitalar, odontológica e social, enquanto preencher as mesmas condições estabelecidas em lei para fins de dependência e desde que o pensionista habilitado, por solicitação própria, contribua na forma dos incisos I e II do caput. § 10. Ao ingressar na Corporação Militar o militar deverá ser orientado e consultado sobre a intenção de realizar os descontos para o fundo de saúde, podendo fazer a adesão a qualquer tempo. Art. 49. A assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos militares do Estado e seus dependentes será prestada de acordo com as normas e condições de atendimento estabelecidas pelo Comandante-Geral de cada Corporação Militar do Estado. (...) CAPÍTULO V DOS OUTROS DIREITOS Art. 63. (...) (...) § 4º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada quatro anos, se o militar do Estado permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado no caso de promoção. (...) Art. 64. Os militares do Estado que perderem ou tiverem seus fardamentos roubados, furtados, extraviados ou danificados em deslocamento a serviço ou em serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de 1 (um) soldo do seu posto ou graduação, mesmo já tendo recebido anteriormente na forma do art. 63 e desde que não tenha direito a uniforme por conta do Estado. Parágrafo único. O recebimento do auxílio fardamento de que trata o caput deste artigo estará condicionado a comprovação do fato, através de procedimento apuratório a ser instaurado na unidade de lotação do pretendente na respectiva Corporação militar. SEÇÃO VI DO ABONO DE PERMANÊNCIA MILITAR Art. 64-A. O militar do Estado que preencher os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência militar equivalente ao valor da sua contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares, subsistindo até que seja transferido para a inatividade. (...) SEÇÃO VII DO AUXÍLIO DE NECESSIDADE ESPECIAL Art. 64-B. O militar do Estado na ativa que for responsável legal por crianças com deficiência física ou intelectual fará jus a um Adicional de Necessidade Especial, calculado sobre 20% (vinte por cento) do soldo. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por Decreto as condições para o recebimento do benefício disposto neste artigo. (...) Art. 78. Serão incorporadas integralmente à remuneração de inatividade as Gratificações de Tempo de Serviço, de Habilitação Profissional, de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e de Risco da Atividade Militar. Parágrafo único. A base de cálculo para pagamento das gratificações, indenizações, dos auxílios e outros direitos do militar do Estado na inatividade remunerada não será inferior ao valor do soldo integral do grau hierárquico que possuir quando em atividade e deverá corresponder ao fixado em apostila lavrada pelo órgão competente da Corporação Militar do Estado. (...) Art. 81. O militar do Estado, ativo ou inativo, que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma do soldo e eventual diferença de soldo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente homologada por Junta de Saúde da Corporação Militar do Estado: I – necessitar de internação em instituição especializada, da Corporação Militar do Estado ou não; II – necessitar de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem; III – necessitar, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. § 1º Para percepção do auxílio-invalidez, o militar do Estado ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da Administração Militar, a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle; no caso de Oficial ou Praça mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois Oficiais da ativa da Corporação. § 2º O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral da correspondente Corporação Militar do Estado, se for verificado que o militar do Estado beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo. § 3º O militar do Estado no gozo do auxílio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafo 1º deste artigo. § 4º O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de segundo-tenente. (...) Art. 85–A. O militar do Estado, ao início do processo de transferência para a inatividade remunerada, poderá requerer a antecipação do valor relativo ao período integral das férias do ano da referência, desde que já haja decorridos trinta dias dentro do ano da referência das férias e desde que no mês solicitado para antecipação não conste nenhum tipo de afastamento do serviço ativo ou licença. Art. 85–B. Será concedida ao militar inativo indenização por via administrativa de valores referentes a férias e licença-especial não gozadas enquanto em atividade, desde que não utilizadas para contagem ficta do tempo de serviço para fins de transferência para reserva remunerada, reforma ou de percepção de abono de permanência militar. § 1º O direito previsto no caput deste artigo poderá ser exercido no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da data da passagem para a inatividade remunerada. § 2º O valor de direito da indenização, em quaisquer hipóteses, terá por base de cálculo o último contracheque anterior à passagem para inatividade, excluídas as parcelas indenizatórias e remuneratórias eventuais. § 3º O valor total a ser concedido ao militar do Estado a título de indenização corresponderá ao produto da base de cálculo constante no parágrafo anterior pelo somatório de meses de férias e licença-especial não gozadas. § 4º Para fins deste artigo, período de férias ou licença-especial igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral. § 5º Na hipótese de exclusão do serviço ativo por falecimento, poderá ser requerido o direito previsto neste artigo pelos beneficiários da pensão militar, desde que observada a prescrição quinquenal a contar da data do óbito. § 6º Tratando-se de falecimento de militar do Estado inativo, poderá ser requerido o direito pelos beneficiários da pensão militar, desde que respeitados os requisitos do caput e do parágrafo 1º. § 7º Sobre a parcela indenizatória de que trata este artigo, não incidirão imposto de renda e contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares. (...) Art. 87. São consideradas bases para desconto as seguintes parcelas remuneratórias: I – para o militar do Estado ativo, o soldo do posto ou graduação, acrescido da Gratificação de Tempo de Serviço, da Gratificação de Habilitação Profissional, da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e da Gratificação de Risco da Atividade Militar; II – para o militar do Estado inativo, o soldo e eventual diferença de soldo ou quotas de soldo, acrescido da Gratificação de Tempo de Serviço, da Gratificação de Habilitação Profissional, da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e da Gratificação de Risco da Atividade Militar; e III – para o pensionista de militar do Estado, o soldo ou quotas de soldo do instituidor de pensão, acrescido da Gratificação de Tempo de Serviço, da Gratificação de Habilitação Profissional, da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e da Gratificação de Risco da Atividade Militar." (NR)

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