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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 35

O previsto no parágrafo 1º do artigo 8º desta lei, bem como quaisquer outros assuntos relacionados à pensão militar serão tratados em um órgão central de cada Corporação Militar do Estado, podendo a setores regionais já existentes ou que venham a ser criados, serem delegadas atribuições.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021