Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 35
O previsto no parágrafo 1º do artigo 8º desta lei, bem como quaisquer outros assuntos relacionados à pensão militar serão tratados em um órgão central de cada Corporação Militar do Estado, podendo a setores regionais já existentes ou que venham a ser criados, serem delegadas atribuições.