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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 34

A documentação necessária à habilitação da pensão militar deverá ser normatizada por Portaria dos respectivos Comandos das Corporações Militares do Estado.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021