Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 33
O processo de habilitação de pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência das Corporações Militares do Estado, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões para julgamento da sua legalidade.