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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 33

O processo de habilitação de pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência das Corporações Militares do Estado, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões para julgamento da sua legalidade.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021