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Artigo 32, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 32

É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do parágrafo 3º do artigo 42 da Constituição Federal.

§ 1º

Será admitida, nos termos do parágrafo 2º, a acumulação de:

I

pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II

pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com remuneração de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III

pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º

Nas hipóteses das acumulações previstas no parágrafo 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I

60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II

40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III

20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV

10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º

A aplicação do disposto no parágrafo 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º

As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 5º

As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão ser alteradas na forma do parágrafo 6º, do artigo 40 e do parágrafo 15, do artigo 201, da Constituição Federal.

Art. 32, §4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021