Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios do SPSMERJ:
I
a observância da simetria entre o SPSMERJ e as normas gerais editadas pela União sobre inatividade, pensão e custeio do referido sistema (Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, arts. 24-A, 24-B e 24-C);
II
a obrigatoriedade de contribuição para o SPSMERJ pelos militares do Estado, ativos e inativos, e pensionistas militares sobre a totalidade da remuneração e pensão militares, excetuando-se as parcelas de caráter indenizatório, que não integrarão a remuneração de inatividade militar ou pensão militar para qualquer fim;
III
a promoção da sustentabilidade do SPSMERJ;
IV
a irredutibilidade da remuneração de inatividade e das pensões militares;
V
o caráter contributivo e solidário; e
VI
a paridade e a integralidade.