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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 3º

São princípios do SPSMERJ:

I

a observância da simetria entre o SPSMERJ e as normas gerais editadas pela União sobre inatividade, pensão e custeio do referido sistema (Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, arts. 24-A, 24-B e 24-C);

II

a obrigatoriedade de contribuição para o SPSMERJ pelos militares do Estado, ativos e inativos, e pensionistas militares sobre a totalidade da remuneração e pensão militares, excetuando-se as parcelas de caráter indenizatório, que não integrarão a remuneração de inatividade militar ou pensão militar para qualquer fim;

III

a promoção da sustentabilidade do SPSMERJ;

IV

a irredutibilidade da remuneração de inatividade e das pensões militares;

V

o caráter contributivo e solidário; e

VI

a paridade e a integralidade.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021