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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 28

Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I

venha a ser destituído do poder familiar, quanto às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II

atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos no art. 20 desta lei;

III

renuncie expressamente ao direito;

IV

tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar do Estado instituidor da pensão militar; e

V

tenha seu vínculo matrimonial ou de união estável com o militar instituidor anulado após a concessão da pensão ao cônjuge, companheiro ou companheira.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021