Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 28
Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I
venha a ser destituído do poder familiar, quanto às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II
atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos no art. 20 desta lei;
III
renuncie expressamente ao direito;
IV
tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar do Estado instituidor da pensão militar; e
V
tenha seu vínculo matrimonial ou de união estável com o militar instituidor anulado após a concessão da pensão ao cônjuge, companheiro ou companheira.