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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 26

A pensão militar resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data do falecimento do militar.

§ 1º

A pensão de que trata o caput deste artigo será paga com adicional de 100% (cem por cento) aos beneficiários, mediante regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º

Ficam revogados os incisos II e III do art. 26-A da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008.

Art. 26, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021