Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
A pensão militar resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data do falecimento do militar.
§ 1º
A pensão de que trata o caput deste artigo será paga com adicional de 100% (cem por cento) aos beneficiários, mediante regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º
Ficam revogados os incisos II e III do art. 26-A da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008.