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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 25

A pensão militar respeitará a integralidade, sendo igual ao valor da remuneração do militar do Estado da ativa ou em inatividade.

Parágrafo único

O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa e da inatividade do posto ou graduação que lhe deu origem.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021