Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 25
A pensão militar respeitará a integralidade, sendo igual ao valor da remuneração do militar do Estado da ativa ou em inatividade.
Parágrafo único
O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa e da inatividade do posto ou graduação que lhe deu origem.