Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 22
Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a Corporação Militar do Estado exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º
Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante procedimento administrativo de justificação a ser instaurado pela respectiva Corporação Militar do Estado.
§ 2º
O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente e possui prioridade sobre os processos de inativação.