Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 21
A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 20 desta lei.
§ 1º
O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles.
§ 2º
Se o militar do Estado deixar pai e mãe economicamente dependentes que vivam separados entre si, a pensão será dividida igualmente entre ambos.