JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 21

A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 20 desta lei.

§ 1º

O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles.

§ 2º

Se o militar do Estado deixar pai e mãe economicamente dependentes que vivam separados entre si, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021