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Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 20

A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I

primeira ordem de prioridade:

a

cônjuge ou companheiro designado ou que comprovem união estável como entidade familiar;

b

pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no parágrafo 3º deste artigo;

c

filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

d

menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II

segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III

terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

§ 1º

A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º

A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do referido inciso.

§ 3º

A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente, ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada ou convencionada em escritura pública de divórcio ou de dissolução de união estável.

§ 4º

Após deduzido o montante de que trata o parágrafo 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do referido inciso.

Art. 20, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021