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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta lei, a denominação "Corporações Militares do Estado" refere-se à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021