Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 19
A remuneração do militar do Estado reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput o militar fará jus a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.