Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
Aplicam-se aos militares do Estado as seguintes normas gerais de inatividade:
I
a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar do Estado possuir por ocasião da transferência para a reserva remunerada, a pedido, será:
a
integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou
b
proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.
II
a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação;
III
a remuneração do militar transferido para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento de idade-limite será calculada com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;
IV
a remuneração do militar transferido para a reserva remunerada, de ofício, quando for abrangido por quota compulsória será calculada com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;
V
a remuneração de inatividade calculada com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.