Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ao Estado do Rio de Janeiro a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das retribuições estipendiais dos militares do Estado na inatividade e pensões militares.