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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 16

Compete ao Estado do Rio de Janeiro a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das retribuições estipendiais dos militares do Estado na inatividade e pensões militares.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021