JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares é de 10,5% (dez e meio por cento).

Parágrafo único

Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 o Estado do Rio de Janeiro poderá alterar, por lei ordinária, a alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021