Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e a quota-parte da pensão militar, excetuando-se, em todos os casos, as verbas de caráter indenizatório.
§ 1º
São consideradas verbas de caráter indenizatório para fins do disposto no caput deste artigo:
I
ajuda de custo;
II
diárias;
III
indenização de transporte;
IV
auxílio-transporte;
V
auxílio-alimentação;
VI
abono de permanência militar;
VII
auxílio ou adiantamento fardamento;
VIII
gratificação de raio-X;
IX
gratificação de regime adicional de serviço;
X
indenização adicional de inatividade;
XI
auxílio moradia;
XII
auxílio-invalidez; e
XIII
outras verbas de caráter indenizatório previstas em lei ou decreto.
§ 2º
As parcelas indenizatórias constantes dos incisos I ao XIII do parágrafo 1º deste artigo não serão computadas para efeito de transferência para reserva remunerada, reforma ou concessão de pensão militar.
§ 3º
Também não incidirá contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares sobre o terço constitucional de férias.
§ 4º
Para os pensionistas militares que houver a data de efeito da concessão da pensão até 31 de dezembro de 2021, a base de cálculo prevista no caput deste artigo incidirá sobre o montante da pensão por morte ou do somatório das quotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, excluídas as parcelas indenizatórias, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.