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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 13

A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares durante os períodos de licença com prejuízo da remuneração será regulamentada por Ato do Poder Executivo.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021