Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
Contribuem obrigatoriamente para as pensões militares e a inatividade dos militares:
I
os militares do Estado, ativos e inativos;
II
os pensionistas militares.