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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 12

Contribuem obrigatoriamente para as pensões militares e a inatividade dos militares:

I

os militares do Estado, ativos e inativos;

II

os pensionistas militares.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021