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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 11

Visando fortalecer a gestão pública, a governança e a transparência, as Corporações Militares do Estado, no âmbito de cada instituição, deverão providenciar a integração ou unificação dos sistemas internos de cadastro de pessoas, bem como das informações no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), a fim de manter atualizados os dados dos militares do Estado, ativos e inativos, e pensionistas militares e de seus dependentes, promover o aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas e de efetividade administrativa, bem como adotar outras medidas que contribuam para o desenvolvimento de pessoas e processos de interesse da Administração Militar.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021