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Artigo 46, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 29 de dezembro de 2021


Art. 46

Ao militar do Estado temporário aplicam-se as seguintes disposições:

I

o militar do Estado temporário contribuirá para o SPSMERJ, na forma do artigo 15 desta lei, e fará jus à remuneração de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo;

II

cessada a vinculação do militar do Estado temporário à respectiva Corporação Militar do Estado, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.