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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 29 de dezembro de 2021


Art. 4º

Além do previsto nesta lei, outras normas poderão dispor sobre as condições específicas do SPSMERJ, tais como direitos, deveres, remuneração, transferência para a inatividade, pensão, saúde, assistência e demais condições específicas dos militares do Estado, desde que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F, todos do Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.