Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 29 de dezembro de 2021
Art. 39
Os militares do Estado que até 31 de dezembro de 2021, não houverem completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço exigido para fins de inatividade, deverão ter computado no tempo de serviço faltante o acréscimo de 17% (dezessete por cento).
§ 1º
Além do disposto no caput deste artigo, o militar do Estado deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses para cada ano inteiro faltante para atingir 30 (trinta) anos de serviço, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
§ 2º
(MANTIDO O VETO) .