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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 29 de dezembro de 2021


Art. 33

O processo de habilitação de pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência das Corporações Militares do Estado, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões para julgamento da sua legalidade.