Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 29 de dezembro de 2021


Art. 21

A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 20 desta lei.

§ 1º

O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles.

§ 2º

Se o militar do Estado deixar pai e mãe economicamente dependentes que vivam separados entre si, a pensão será dividida igualmente entre ambos.