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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 29 de dezembro de 2021


Art. 19

A remuneração do militar do Estado reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput o militar fará jus a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.