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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 29 de dezembro de 2021


Art. 15

A alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares é de 10,5% (dez e meio por cento).

Parágrafo único

Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 o Estado do Rio de Janeiro poderá alterar, por lei ordinária, a alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.