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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9533 de 29 de dezembro de 2021


Art. 3º

O art. 35 da lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. A jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. A jornada de trabalho poderá ser cumprida de forma presencial ou remota, conforme disciplina a ser fixada em regulamentação específica."