JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9532 de 30 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo deverá publicar em Diário oficial edital convocando os credores dos créditos de que trata o artigo 1º desta Lei, com as condições e os respectivos abatimentos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9532 /2021