Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9532 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo deverá publicar em Diário oficial edital convocando os credores dos créditos de que trata o artigo 1º desta Lei, com as condições e os respectivos abatimentos.