Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9532 de 29 de dezembro de 2021
Art. 1º
Ficam autorizadas a realização de ofertas, pelos credores, de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa, conforme as hipóteses previstas nos incisos do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal.
*Art. 1º Fica autorizada ao credor a oferta de precatórios, que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado ou reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme previsto no § 11 do artigo 100 da Constituição Federal.
*§ 1º Serão aceitas a oferta de Precatório do Estado do Rio de Janeiro, bem como de suas autarquias, fundações ou empresas dependentes, vencidos ou vincendos e decorrentes de decisões com trânsito em julgado e que não possua ação rescisória em curso.
*§ 2º Os créditos poderão ser utilizados para quitação dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, inclusive em transação resolutiva de litígio.
*§ 3º O disposto no § 2º se aplicará inclusive para pagamento de débitos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
*§ 4º A oferta de precatórios, de que trata esta lei, poderá ser utilizada para quitar ou reduzir o débito inscrito em dívida ativa, devido e consolidado, assim como para o pagamento de parcelas de que trata o § 2º deste artigo.
Redação dada pela Lei Complementar nº 225 de 27 de outubro de 2025.
Parágrafo único
A compensação de que trata o caput deste artigo poderá abranger os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021.