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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9528 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 2º

Fica concedida, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, redução da alíquota de ICMS nas operações e as prestações relacionadas à saída, em operação interna, tubo ou manilhas de concreto e pré-moldado de concreto, conforme disposto no artigo 17 da Lei nº 10568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9528 /2021