Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9528 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedida, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, redução da alíquota de ICMS nas operações e as prestações relacionadas à saída, em operação interna, tubo ou manilhas de concreto e pré-moldado de concreto, conforme disposto no artigo 17 da Lei nº 10568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo.