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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9528 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Fica concedida, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, isenção do ICMS nas operações e as prestações relacionadas à saída, em operação interna, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas, conforme disposto no item 190, da parte 1, do anexo I, do Decreto de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9528 /2021