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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9527 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 9º

Perderá o direito a fruição do regime tributário de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o estabelecimento beneficiário que deixar de cumprir os requisitos e/ou condições previstas nesta Lei.

§ 1º

O desenquadramento do regime tributário de que trata esta Lei retroagirá à data em que for identificado o descumprimento dos requisitos e/ou condições previstos nos artigos 4º, 5º e 8º.

§ 2º

O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que trata esta Lei somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos, consoante a Lei nº 8445, de 03 de julho de 2019 – Lei das Metas.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9527 /2021