Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9527 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Perderá o direito a fruição do regime tributário de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o estabelecimento beneficiário que deixar de cumprir os requisitos e/ou condições previstas nesta Lei.
§ 1º
O desenquadramento do regime tributário de que trata esta Lei retroagirá à data em que for identificado o descumprimento dos requisitos e/ou condições previstos nos artigos 4º, 5º e 8º.
§ 2º
O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que trata esta Lei somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos, consoante a Lei nº 8445, de 03 de julho de 2019 – Lei das Metas.