Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9527 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A fruição dos benefícios fiscais da presente Lei, serão submetidos aos ditames da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Orçamentário Temporário nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42/2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320/1964, ou outra que lhe vier a substituir.