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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9527 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 8º

A fruição dos benefícios fiscais da presente Lei, serão submetidos aos ditames da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Orçamentário Temporário nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42/2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320/1964, ou outra que lhe vier a substituir.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9527 /2021