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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9527 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 6º

A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Os requerimentos de adesão ao regime tributário de que trata esta Lei deverão ser apreciados pelo órgão competente, obedecendo-se a ordem cronológica de protocolização.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9527 /2021