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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9527 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 5º

Não poderão aderir ao regime tributário de que trata esta Lei o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I

esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II

tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III

participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV

esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V

tenha passivo ambiental transitado em julgado;

VI

tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;

VII

esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

VIII

empresas que não sejam industriais fabricantes.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9527 /2021