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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9527 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 3º

A opção pelo regime de tributação de que trata esta Lei englobará todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados no Rio de Janeiro que desenvolvam as atividades abrangidas pelo regime tributário de que trata esta Lei.

§ 1º

A regra prevista no caput será aplicada, inclusive, no caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9527 /2021